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Em 03/08/2016

Departamento Jurídico fala sobre vizinhança barulhenta

Por Robson Sprogis - OAB/SP 119.555

Departamento Jurídico do SINDICOND 

 
Esta desagradável situação regularmente deve ser confrontada pelo síndico. As reuniões sociais no interior do apartamento, discussões familiares e outras situações quase sempre causam queixas e atraem a atuação do síndico.
 
Sim, o síndico deve atuar nestas situações. Diz o artigo 1;348, inciso I, do Código Civil, caber ao síndico ... “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembleias”. Ademais, diz o artigo 1.336, IV, que o condômino deve ...”dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
 
Portanto, deve o síndico atuar nesta situação, mas na realidade ele evita “se meter” nesta situação.
 
Primeiramente porque o conceito de “barulho” ainda continua sendo subjetivo. 
 
Não está correta a crença popular no sentido de total impedimento de barulho após 22h e de tolerância até este horário. Na realidade, o barulho pode se caracterizar tanto à noite como durante o dia.
 
O condômino deve se dirigir ao síndico e também registrar a queixa no livro de ocorrências do condomínio. O síndico deve então contatar o condômino (ou locatário), gentilmente dizendo que há queixas (sem citar nomes) e que deve haver um maior cuidado com relação a esta
situação.  Problema ocorre se condômino reponde não estar fazendo barulho!
 
Como agir nesta situação?
O síndico deverá ter apoio dos demais condôminos pois poderá necessitar de testemunhas, neste caso.
 
Qual a punição?
Persistindo, deverá advertir verbalmente ou por escrito.
 
Não resolvendo, poderá multar. A multa deve constar da convenção coletiva. Não constando na convenção, utiliza-se o artigo 1.336, parágrafo 2º do Código Civil. A multa neste caso poderá ser de até 5 taxas condominiais. Não constando a multa na convecção, a mesma de verá ser ratificada em assembleia. Através de 2/3 dos condôminos restantes. É um quórum alto a se obter. Portanto, é muito recomendável constar a multa da convenção pois neste caso não é necessária a assembleia. Para inclusão da multa na convenção, necessária uma assembleia também com aprovação de 2/3 dos condôminos, mas ficará valendo para todos os demais casos futuros, não sendo mais necessária a assembleia ratificadora. A convenção também poderá contar uma tabela, uma gradação da multas, o que seria muito bom.
 
Para finalizar, o síndico pode usar como referência a NRB 10105. Sendo Limite 50 Db para o dia e de 45 Db a partir das 22h.