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Em 03/08/2016

Como calcular a remuneração do síndico pelos serviços prestados ao Condomínio?

dever da Convenção do Condomínio conter a condição de gratificação do síndico, sendo obrigatória a aprovação e assinatura de ⅔ dos condôminos para a Convenção entrar em vigor.

Há dois tipos de remuneração do Síndico:
a) Remuneração direta: uma espécie de pró-labore, valor pago em pecúnia e, 
b) Remuneração indireta: quando ocorre a isenção no pagamento da cota condominial (parcial ou total).

Para os dois casos, ainda são exigidos que o síndico mantenha em dia sua contribuição com o fundo de reserva e com a provisão de obras e 
outras despesas.

Independentemente do tipo de remuneração dada ao Síndico, importante ressaltar que a Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual.

Assim, mesmo não recebendo remuneração em pecúnia, é devido o pagamento da contribuição do INSS, em caso de remuneração indireta.

A base de cálculo que deve ser utilizada, em caso de remuneração direta, é o valor recebido em espécie e, para os casos de remuneração indireta, é o valor que está se beneficiando, ou seja, em caso de isenção de pagamento da cota condominial, o valor da isenção. 

O condomínio deverá reter do pró-labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

Porém, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%

Cumpre ressaltar que nesses casos, deverá o Síndico incluir o benefício na sua declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”, uma vez que o valor é referente a um pagamento por serviço prestado.

Somente estará excluído desta obrigação previdenciária aquele que ocupa o cargo de Síndico sem qualquer remuneração, benefício ou vantagem conferida pelo condomínio. 

Porém, caso o Síndico, mesmo sem qualquer tipo de remuneração, queira recolher INSS, pode fazê-lo na forma de segurado facultativo. Para tal, necessário ser maior de 16 anos, não exercer atividade que se enquadre na categoria de segurado obrigatório e não contribuir para regime próprio da previdência.

Legislação aplicável
- Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, letra “f”
- Art. 22, § 4º da lei de condomínios (LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.)